Leandro Praxedes Ribeiro, Advogado

Leandro Praxedes Ribeiro

São Paulo (SP)

Sobre mim

Leandro Praxedes Ribeiro OAB/SP 195790

Sócio Fundador do escritório Praxedes Ribeiro Advogados.


Atuação na área de Direito Civil, Recuperação de Crédito, Investigação Patrimonial e Direito do Agronegócio.


• Pós-Graduado em Direito do Agronegócio-Conclusão em 04/2024.


• Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito-EPD-Conclusão em 12/2023.


• Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD-Conclusão em 06/2008.


• Graduação em Direito concluída em Dez/2001 pela Universidade Bandeirante de São Paulo - Campus ABC.


Comissões - OAB/SP

• Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SP-Subseção São Paulo.

• Membro da Comissão de Comissão Especial de Direito Agrário da OAB/SP - Subseção São Paulo.

Principais áreas de atuação

Comentários

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Leandro Praxedes Ribeiro, Advogado
Leandro Praxedes Ribeiro
Comentário · há 7 anos
Entendo que de fato é uma forma de afronta ao legislativo.

Não nos esqueçamos que o
CPC já prevê a possibilidade de o juiz responder civilmente por perdas e danos quando:

CPC - Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

O artigo 36 da Lei 13.869/19 - "Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, **ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la*** - é bem clara que devem ser conjugadas as duas partes do artigo - exacerbado e demonstrado - para, então, poder ser a conduta tipificada como crime, bem como a responsabilização civil por perdas e danos, como citado acima.

Ademais, poderá também o juiz alertar que se caso a parte executada conseguir comprovar que foi exacerbado o pedido, poderá aplicar a multa por litigância de má-fé, conforme citação dos artigos abaixo:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Portanto, acredito que os juízes estão boicotando o Legislativo, em detrimento das partes, numa clarividente queda de braços e desapreço à Justiça, até mesmo porque o Tribunal não iria penalizar um juiz por ter sido induzido em erro pela parte ao apresentar valor exacerbado se, depois de DEMONSTRADA tal situação pelo executado, o juiz tomar a providências com a devida responsabilidade e dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 143, citado acima.

Para tanto, entendo que deve a parte também pedir para que o juízo aprecie o pedido de providências dentro desse prazo de 10 dias para que possa informá-lo da gravidade do assunto e o prejuízo que está ou virá a sofrer, como se fosse um pedido de 'liminar' (a grosso modo) de liberação da quantia excedente.

Eis o meu entendimento.
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